terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha - em briga de marido e mulher, ...

Autoria: Talita R da Silva.

Ministros do STF durante sessão de julgamento de artigos da Lei Maria da Penha/José Cruz/ABr


Quem apostou que as Liliths não se manifestariam acerca das alterações de 09/02/2012 na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) errou feio! Nós estamos sempre de olho nas medidas do Superior Tribunal Federal (STF) e devemos afirmar que, desta vez, julgamos as alterações bastante pertinentes para que a justiça seja feita, de modo a implantar uma cultura de paz auto-sustentável. Sobre as mudanças na Lei, explica-se:

Além de afirmar sua constitucionalidade, o STF a interpretou a Lei Maria da Penha conforme a Constituição, que diz em seu artigo 226, parágrafo 8º: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atentando a esta diretriz constitucional foi reafirmada a dispensa da representação da vítima quando o crime desencadeia ação penal pública incondicionada. Reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a ação, ainda que a vítima desista da representação, elimina a nociva prática que vinha se instalado: intimar a vítima para ratificar a representação, procedimento de nítido caráter coercitivo e intimidatório.
A necessidade de representação foi reconhecida como um obstáculo à efetivação do princípio de respeito à dignidade da pessoa humana, pois a proteção da vítima seria incompleta e deficiente, uma violência simbólica a cláusula pétrea da República Federativa do Brasil.
Outro dispositivo da Lei Maria da Penha que foi ratificado pela Suprema Corte é o que afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) de todo e qualquer crime cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
O único voto discordante traduz a preocupação de alguns, de que a impossibilidade de estancar a ação penal inibiria a vítima de denunciar a violência, pois muitas vezes o registro era feito com intenção correcional. No entanto, não serve a lei a tal desiderato. Diante de um ato que configura violência física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial cabe a busca de medida protetiva. No entanto, quando algumas dessas práticas tipificam delito que enseje o desencadeamento de ação penal pública incondicionada, não há como deixar ao exclusivo encargo da vítima a responsabilidade pela instalação da ação penal.
É um ônus que não cabe ser imposto, a quem conseguiu romper a barreira do silêncio, venceu o medo e buscou a proteção estatal. Como os delitos domésticos não podem ser considerados de pequeno potencial ofensivo, impositivo que a tutela assegurada pela Lei se torne efetiva, cabendo ao agente ministerial assumir a Ação Penal.

Continue a ler aqui.

Mas nem todos tomaram tais medidas como benéficas. Houve questionamentos das seguintes naturezas:

1) Essas alterações não ferem o direito de escolha da mulher?

Panfleto de divulgação
(Lilith com expressão de "Cumassim?"). Hello, não é direito de escolha permanecer sendo espancada e agredida em seu físico e psicológico. Não é direito de escolha ser humilhada e degradada. Sobretudo, não é direito de escolha da vizinhança ter de aguentar um sujeito ferindo uma mulher porque assim seu universo de (des)valores achou justo. Aquele papo de que "tem mulher que gosta de apanhar" não passa de mais um absurdo que nossa sociedade preconceituosa gosta de difundir. Nenhum ser humano gosta de apanhar. O que, muitas vezes ocorre, é que a mulher fica tão dependente psicológica e/ou financeiramente de seu agressor que ela passa a aceitar como parte de um ônus necessário ser agredida.
Muitas dessas mulheres acreditam que não são merecedoras de viverem uma vida plena com pilares como respeito e parceria e, em decorrência dessa fragilidade, a agressão intensifica-se. A mulher agredida enrosca-se, cada vez mais, em uma teia de medos: medo de denunciar; medo de perder o parceiro que uma vez ela amou ou, talvez, ainda ame; medo do que a sociedade, acostumada a culpar a vítima, dirá sobre ela; medo de ficar sozinha; medo de perder o apoio financeiro do agressor; medo de confiar em si mesma; medo da represália do agressor; etc. Não cabe a nós julgamos quais elementos atuam para que uma pessoa permaneça em situação de agressão continuada sem buscar o recurso que a justiça já oferece, no caso, acionar a Lei Maria da Penha contra o agressor.
Cabe ressaltar que algumas vítimas foram criadas em ambientes marcados pela violência contra a mulher e que, devido a brevidade da Lei Maria da Penha, não sabiam quais direitos lhes eram permitidos e se, de fato, valeria a pena mover uma ação penal contra o homem com quem mantinha interesses em comum, tais como filhos. E, assim, a violência era perpetuada, havendo casos em que a agressão levava a mulher a paralisias ou, mesmo, óbito. Conforme ressaltado em post anterior, não basta punir, temos de dar garantias às mulheres agredidas, primeiro, de que o processo vingará, e, segundo, de que ela será amparada legal e psicologicamente pelo Estado.
Com essa medida pela qual o Estado leva o processo como uma ação pública incondicionada, a vítima recebe um apoio adicional, ao saber que, mesmo sem sua representação legal, o agressor terá de prestar contas à Justiça. Ao eximir sua participação, não há ferimento no seu desejo de escolha, mas a certeza de que a escolha motivada por fatores não-controlados por ela não terá mais força para anular a punição legal. Dessa forma, cria-se uma cadeia sustentável de desestímulo à violência doméstica contra a mulher.

Outra dúvida que surgiu foi no que diz respeito à desigualdade que a Lei Maria da Penha poderia estar fomentando:

2-) Por que a Lei Maria da Penha só atua na violência contra a mulher?

Panfleto de divulgação
(Lilith com expressão de "classe média sofre"). Se houvesse inconstitucionalidade na proteção de segmentos mais vulneráveis da sociedade, teríamos de rasgar o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente e várias outras medidas que a Constituição apregoa. Nenhuma Lei é elaborada para estabelecer desigualdades, mas sim para limar quaisquer violências decorrentes de desigualdades auto-impostas, como, por exemplo, a menor força física das mulheres com relação aos homens.

Trocando em miúdos tudo que foi discutido: Que bom que essa Lei foi ampliada! Que bom que, a partir de agora, em briga de marido e mulher, o Ministério Público mete a colher!
Fonte: Jardim de Lilith

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