Ministros do STF durante sessão de julgamento de artigos da Lei Maria da Penha/José Cruz/ABr |
Quem apostou que as Liliths não se manifestariam acerca das alterações de 09/02/2012 na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) errou feio! Nós estamos sempre de olho nas medidas do Superior Tribunal Federal (STF) e devemos afirmar que, desta vez, julgamos as alterações bastante pertinentes para que a justiça seja feita, de modo a implantar uma cultura de paz auto-sustentável. Sobre as mudanças na Lei, explica-se:
Além de afirmar sua constitucionalidade, o STF a interpretou a Lei Maria da Penha conforme a Constituição, que diz em seu artigo 226, parágrafo 8º: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".Atentando a esta diretriz constitucional foi reafirmada a dispensa da representação da vítima quando o crime desencadeia ação penal pública incondicionada. Reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a ação, ainda que a vítima desista da representação, elimina a nociva prática que vinha se instalado: intimar a vítima para ratificar a representação, procedimento de nítido caráter coercitivo e intimidatório.A necessidade de representação foi reconhecida como um obstáculo à efetivação do princípio de respeito à dignidade da pessoa humana, pois a proteção da vítima seria incompleta e deficiente, uma violência simbólica a cláusula pétrea da República Federativa do Brasil.Outro dispositivo da Lei Maria da Penha que foi ratificado pela Suprema Corte é o que afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) de todo e qualquer crime cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.O único voto discordante traduz a preocupação de alguns, de que a impossibilidade de estancar a ação penal inibiria a vítima de denunciar a violência, pois muitas vezes o registro era feito com intenção correcional. No entanto, não serve a lei a tal desiderato. Diante de um ato que configura violência física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial cabe a busca de medida protetiva. No entanto, quando algumas dessas práticas tipificam delito que enseje o desencadeamento de ação penal pública incondicionada, não há como deixar ao exclusivo encargo da vítima a responsabilidade pela instalação da ação penal.É um ônus que não cabe ser imposto, a quem conseguiu romper a barreira do silêncio, venceu o medo e buscou a proteção estatal. Como os delitos domésticos não podem ser considerados de pequeno potencial ofensivo, impositivo que a tutela assegurada pela Lei se torne efetiva, cabendo ao agente ministerial assumir a Ação Penal.
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Mas nem todos tomaram tais medidas como benéficas. Houve questionamentos das seguintes naturezas:
1) Essas alterações não ferem o direito de escolha da mulher?
Panfleto de divulgação |
Muitas dessas mulheres acreditam que não são merecedoras de viverem uma vida plena com pilares como respeito e parceria e, em decorrência dessa fragilidade, a agressão intensifica-se. A mulher agredida enrosca-se, cada vez mais, em uma teia de medos: medo de denunciar; medo de perder o parceiro que uma vez ela amou ou, talvez, ainda ame; medo do que a sociedade, acostumada a culpar a vítima, dirá sobre ela; medo de ficar sozinha; medo de perder o apoio financeiro do agressor; medo de confiar em si mesma; medo da represália do agressor; etc. Não cabe a nós julgamos quais elementos atuam para que uma pessoa permaneça em situação de agressão continuada sem buscar o recurso que a justiça já oferece, no caso, acionar a Lei Maria da Penha contra o agressor.
Cabe ressaltar que algumas vítimas foram criadas em ambientes marcados pela violência contra a mulher e que, devido a brevidade da Lei Maria da Penha, não sabiam quais direitos lhes eram permitidos e se, de fato, valeria a pena mover uma ação penal contra o homem com quem mantinha interesses em comum, tais como filhos. E, assim, a violência era perpetuada, havendo casos em que a agressão levava a mulher a paralisias ou, mesmo, óbito. Conforme ressaltado em post anterior, não basta punir, temos de dar garantias às mulheres agredidas, primeiro, de que o processo vingará, e, segundo, de que ela será amparada legal e psicologicamente pelo Estado.
Com essa medida pela qual o Estado leva o processo como uma ação pública incondicionada, a vítima recebe um apoio adicional, ao saber que, mesmo sem sua representação legal, o agressor terá de prestar contas à Justiça. Ao eximir sua participação, não há ferimento no seu desejo de escolha, mas a certeza de que a escolha motivada por fatores não-controlados por ela não terá mais força para anular a punição legal. Dessa forma, cria-se uma cadeia sustentável de desestímulo à violência doméstica contra a mulher.
Outra dúvida que surgiu foi no que diz respeito à desigualdade que a Lei Maria da Penha poderia estar fomentando:
2-) Por que a Lei Maria da Penha só atua na violência contra a mulher?
Panfleto de divulgação |
Trocando em miúdos tudo que foi discutido: Que bom que essa Lei foi ampliada! Que bom que, a partir de agora, em briga de marido e mulher, o Ministério Público mete a colher!
Fonte: Jardim de Lilith
Fonte: Jardim de Lilith
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