A Justiça do Espírito Santo acaba de autorizar o primeiro casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Consultado pelo tabelião de registro civil sobre a pretensão de duas estudantes da cidade, que pretendiam ver oficializada sua união homoafetiva, o juiz Menandro Taufner Gomes, da Vara da Fazenda Pública de Colatina, região Noroeste do Estado, autorizou o casamento civil, porém, restringiu a união religiosa às convicções pessoais, de direito de crença e credo, das pretendentes.
O Ministério Público Estadual deu parecer contrário à pretensão das duas jovens colatinenses, alegando que, para realizar o casamento civil homoafetivo, haveria necessidade da prévia existência de união estável e que, portanto, deveria se restringir apenas a esta hipótese. Sobre isso, o magistrado foi incisivo em sua decisão:
“Por isonomia, seguindo esta ótica, também o casamento civil entre pessoas de sexo oposto somente poderia se realizar havendo prévia união estável. Rejeito a impugnação, deferindo a permissão para o registro do casamento civil, decorrente de relação homoafetiva, após deferida a habilitação junto à autoridade competente”.
O juiz de Colatina, ao finalizar sua decisão, salientou que “o reconhecimento da possibilidade de matrimônio para pessoa do mesmo sexo, vem para evitar que injustiças sociais continuem acontecendo, como, por exemplo, o não reconhecimento de direitos previdenciários, alimentos, direitos sucessórios, direito de habitação e, principalmente, o tratamento digno no âmbito social e familiar”.
STF
O primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil foi autorizado pelo Supremo Tribunal Federal no dia 25 de outubro de 2011, quando os ministros da 4ª Turma rejeitaram decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contrária à pretensão de duas mulheres do Estado.
A união estável entre pessoas do mesmo sexo foi reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nos dias 4 e 5 de maio de 2011, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde do dia 4, quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF
@tamarafreire
http://tamarafreire.wordpress.com
“Por isonomia, seguindo esta ótica, também o casamento civil entre pessoas de sexo oposto somente poderia se realizar havendo prévia união estável. Rejeito a impugnação, deferindo a permissão para o registro do casamento civil, decorrente de relação homoafetiva, após deferida a habilitação junto à autoridade competente”.
O juiz de Colatina, ao finalizar sua decisão, salientou que “o reconhecimento da possibilidade de matrimônio para pessoa do mesmo sexo, vem para evitar que injustiças sociais continuem acontecendo, como, por exemplo, o não reconhecimento de direitos previdenciários, alimentos, direitos sucessórios, direito de habitação e, principalmente, o tratamento digno no âmbito social e familiar”.
STF
O primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil foi autorizado pelo Supremo Tribunal Federal no dia 25 de outubro de 2011, quando os ministros da 4ª Turma rejeitaram decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contrária à pretensão de duas mulheres do Estado.
A união estável entre pessoas do mesmo sexo foi reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nos dias 4 e 5 de maio de 2011, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde do dia 4, quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF
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