Desde o reconhecimento dos direitos humanos adotados pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948), em que se consideram Homens e Mulheres iguais em dignidade, muitos outros fóruns têm debatido o assunto.
Na Conferência Internacional de Direitos Humanos, celebrada em Teerã (1968), se reconhece pela primeira vez os direitos reprodutivos como parte dos direitos humanos.
Não obstante estes avanços, na Conferência de Direitos Humanos de Viena (1993), enfatizaram que os direitos das mulheres e das meninas constituem direitos humanos inalienáveis, considerando-os ainda, universais, indivisíveis e interdependentes.
Estes e outros postulados foram referendados na Conferência Internacional de População e Desenvolvimento – Cairo (1994) e na Conferência Mundial sobre a Mulher – Beijin (1995). Promove-se então o reconhecimento pela comunidade internacional e dos países signatários, incluindo o Brasil, dos direitos sexuais e reprodutivos como direito humano fundamental e se propõe estratégias para a implementação de ações para se atingir a equidade de gênero.
No Brasil, a Constituição da República estabelece no Artigo 226, Parágrafo 7º, o princípio da paternidade responsável e o direito de livre escolha dos indivíduos e/ou casais e a Lei Federal nº. 9.263 de 1.996, que regulamenta este Artigo, estabelece que as instâncias gestoras de Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os níveis, estão obrigadas a garantir à mulher, ao homem ou ao casal, em toda a rede de serviços, assistência à concepção e contracepção como parte integrante das demais ações que compõe a assistência integral à saúde.
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